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GARANTIAS DE ANONIMATO

Este canal foi criado em conformidade com a Lei 14.457/22 que determinou a obrigatoriedade do Canal de Denúncias em empresas com CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio) e foi desenvolvido para garantir a confiança e a segurança dos usuários, colaboradores e colaboradores da Auto Viação Circullare, colaborando para um ambiente de trabalho saudável e acolhedor para todos.


GARANTIAS DE ANONIMATO
  • A segurança e o anonimato de quem faz a denúncia são prioridades em nosso Sistema de Registro de Denúncias garantindo ao denunciante:
  • 1-Anonimato Absoluto
  • As denúncias são registradas de forma totalmente anônimas, não sendo possível identificar o dispositivo utilizado ou a identidade de quem está realizando a denúncia.
  • 2-Segurança dos Dados
  • As informações fornecidas pelo denunciante são armazenadas de maneira segura, garantindo total sigilo, acessíveis apenas pelo Comitê responsável por investigar as denúncias.
  • 3-Proteção
  • Asseguramos que nenhuma retaliação será praticada contra os denunciantes, seguindo regiamente as determinações da legislação vigente.
  • 4-Protocolo
  • Ao realizar a denúncia é gerado um protocolo único e aleatório, pelo qual o denunciante pode interagir de forma segura e anônima para acompanhar o processo.
  • 5-Apuração
  • Garantimos a fixação de procedimentos de gestão para o acompanhamento e apuração dos relatos e, após a investigação da denúncia, o compromisso de aplicação de sanções aos responsáveis pelos atos de assédio e/ou violência, seguindo sempre as determinações legais.
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    Definições de Assédio.

    1. O que é assédio moral?

    Para a configuração de assédio moral é necessária que a conduta seja reiterada e prolongada no tempo, com a intenção de desestabilizar emocionalmente a vítima. Episódios isolados podem até caracterizar dano moral, mas não necessariamente configuram assédio moral. O assédio pode ser configurado como condutas abusivas exaradas por meio de palavras, comportamentos, atos, gestos, escritos que podem trazer danos à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo o seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho. No site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o assédio moral é definido da seguinte forma: “toda conduta abusiva, a exemplo de gestos, palavras e atitudes que se repitam de forma sistemática, atingindo a dignidade ou integridade psíquica ou física de um trabalhador”.


    Exemplos
  • Contestar ou criticar constantemente o trabalho da pessoa.
  • Sobrecarregá-la com novas tarefas ou deixá-la propositalmente no ócio, provocando a sensação de inutilidade e incompetência
  • Ignorar deliberadamente a presença da vítima
  • Divulgar boatos ofensivos sobre a sua pessoa
  • Dirigir-se a ela aos gritos
  • Ameaçar sua integridade física
  • 2. O que é assédio sexual?

    O Ministério Público do Trabalho, em parceria com a Organização Internacional do Trabalho, na cartilha “Assédio Sexual: Perguntas e Respostas”, define o assédio sexual no ambiente de trabalho como “a conduta de natureza sexual, manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas a pessoas contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual”. Ainda na mesma publicação, temos que “o assédio sexual viola a dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais da vítima, tais como a liberdade, a intimidade, a vida privada, a honra, a igualdade de tratamento, o valor social do trabalho e o direito ao meio ambiente de trabalho sadio e seguro. De cunho opressivo e discriminatório constitui violação a Direitos Humanos.


    Alguns aspectos desse tipo de violência:
  • Assédio sexual se caracteriza por uma ação reiterada, mas dependendo do caso pode até ser considerado como um ato único, em que a vítima, que pode ser mulher ou homem, acaba sendo intimidada com incitações sexuais inoportunas. (Márcia Bessa, Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e gestora do Programa Trabalho Seguro).
  • Para o conceito de assédio sexual é determinante o comportamento subsequente à não aceitação da proposta de índole sexual. Assim, se a outra parte não se mostra inclinada a aceitar essa proposta e mesmo assim continua sendo abordada na mesma direção, nesse momento surge a figura do assédio sexual.
  • Assédio sexual por chantagem - Ocorre quando há a exigência de uma conduta sexual, em troca de benefícios ou para evitar prejuízos na relação de trabalho.
  • Assédio sexual por intimidação ou ambiental - Ocorre quando há provocações sexuais inoportunas no ambiente de trabalho, com o objetivo de prejudicar a atuação laboral de uma pessoa ou de criar uma situação ofensiva, de intimidação ou humilhação.
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    Consulta Protocolo

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